Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000622-26.2024.5.10.0102

Nulidade de citação: notificação postal entregue no endereço da empresa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 223 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, haja vista que o decidido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema 223 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual “no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca dos efeitos da revelia aplicada à parte reclamada. A Corte de origem, no exame do recurso ordinário, entendeu preclusa a oportunidade para juntar documentos e contestar os fatos narrados na petição inicial, haja vista que a empresa foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato e não se trata de documentos novos. II. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que a questão jurídica individualizada não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.