STJAgRg no AREsp 2.365.579
Desaforamento: não ocorrência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desaforamento
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Ausência de cotejo analítico
- Dissídio jurisprudencial
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O agravante sustenta, essencialmente, nulidade por cerceamento de defesa e incidência indevida da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices processuais da Súmula n. 7/STJ e da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do Agravo Regimental, o qual submete a matéria ao órgão competente.
5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura (Art. 427 do CPP), demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão de revaloração da prova, no caso, confunde-se com a própria análise da suficiência dos fatos, o que está vedado em sede de Recurso Especial.
6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial restou caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 427 do Código de Processo Penal; Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 255, § 1º, e Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 2489541/SP); (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS); (AgRg no REsp 2398933/SP); (AgRg no AREsp 2509469/MS); (AgRg no REsp 1592633/PE); (AgRg no REsp 2085459/SC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.