Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.248.306

Roubo majorado: provas suficientes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Provas suficientes
  • Nulidade por má qualidade de áudio afastada
  • Prequestionamento
  • Fundamentação per relationem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTES. NULIDADE POR MÁ QUALIDADE DE ÁUDIO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 282/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por roubo majorado.

2. O Tribunal estadual afirmou a existência de provas suficientes da materialidade e autoria, com base em declarações testemunhais, laudo pericial de exame de impressões digitais e demais elementos produzidos em fase policial e em juízo, afastando nulidade alegada em razão da qualidade dos registros audiovisuais por audibilidade e ausência de prejuízo.

3. Na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas), 211/STJ e 282/STF (ausência de prequestionamento) e 83/STJ (jurisprudência consolidada), bem como reconhecida a validade da fundamentação per relationem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a pretensão de absolvição, ao sustentar insuficiência probatória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido; (II) há nulidade processual decorrente da má qualidade do registro audiovisual de audiência, sem demonstração de prejuízo à defesa, à luz do art. 563 do CPP; (III) é possível afastar a majorante do concurso de agentes sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração, ante os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ; (IV) a técnica de fundamentação per relationem, utilizada pelo acórdão recorrido, viola o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) ou é admitida pela jurisprudência.

III. Razões de decidir

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de materialidade e autoria demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

6. A alegada nulidade por deficiência de áudio foi afastada pelas instâncias ordinárias por audibilidade dos registros e ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não havendo vício invalidante.

7. O afastamento da majorante do concurso de agentes não foi enfrentado no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

8. A fundamentação per relationem é técnica admitida pela jurisprudência, não configurando afronta ao art. 93, IX, da CF, quando o julgador adota, de modo motivado, fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial.

9. A incidência da Súmula n. 83/STJ é adequada diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte quanto ao reexame probatório, prequestionamento e validade da fundamentação per relationem.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.