STJEDcl no AgRg no AREsp 3.193.327
Ausência de omissão: prequestionamento constitucional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão
- Prequestionamento constitucional
- Impossibilidade
- Usurpação de competência do supremo tribunal federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, além de analisar a possibilidade de prequestionamento de matéria constitucional em âmbito de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva a incidência da Súmula n. 182/STJ, explicitando a ausência de impugnação específica ao óbice apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7/STJ), ausente qualquer omissão.
5. Não é possível, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.