STJAgRg no HC 1.097.902
Utilização como substitutivo de recurso próprio: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Contra decisão proferida em revisão criminal a via adequada é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, impondo-se a observância do princípio da unirrecorribilidade.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova.
3. Materialidade do crime de tortura comprovada por prontuário médico, fotografias e áudio de câmera de segurança. Dolo específico caracterizado pelo constrangimento da vítima, conduzida contra sua vontade a local isolado e submetida a intenso sofrimento físico e psicológico para obtenção de informações sobre seus relacionamentos afetivos. Desclassificação inviável.
4. A pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por exigir incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável no rito célere do writ, que não admite dilação probatória.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.