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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.904

Inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

2. O agravante foi condenado a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 159, § 1º, e art. 180, caput, do Código Penal, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.829/2003, além de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.

3. O agravante alegou ilegalidade no reconhecimento fonográfico por inobservância do art. 226 do CPP, ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, e pleiteou a revisão da dosimetria da pena com relação à compensação entre confissão e reincidência e a aplicação de concurso menos gravoso entre os artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo STJ, considerando o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. O STJ não possui competência para processar e julgar revisão criminal em hipóteses que não envolvam seus próprios julgados, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

6. Não há flagrante ilegalidade, uma vez que, na apuração do crime de extorsão mediante sequestro, a vítima foi localizada e desencadeou a ação policial para busca do local do cativeiro em contexto de flagrância. Colhidas mais informações, diligenciaram até a residência do recorrente, que, ao avistar os policiais, soltou a arma de fogo que portava, instigou um cachorro da raça pit bull a atacar o policiais e empreendeu fuga através dos fundos do imóvel. No interior da casa foram apreendidas carabina modelo Puma, .44, que estava na posse do agravante e foi encontrada no chão, 5 munições calibre .44, uma espingarda, calibre 12, marca CBC, com numeração raspada, 25 cartuchos calibre 12 íntegros, e, nos fundos do imóvel, o veículo objeto de roubo anterior e que foi utilizado no crime.

7. A dosimetria da pena não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a apreciação originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido pelo STJ.

2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões objetivas e concretas que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF (Tema 280) e do STJ.

3. A análise originária da dosimetria da pena pelo STJ é vedada quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 157, 226, 302; CP, arts. 159, § 1º, 180; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 16, § 1º, IV; Tema 280 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, HC 1.011.349/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido pelo STJ.

2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões objetivas e concretas que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF (Tema 280) e do STJ.

3. A análise originária da dosimetria da pena pelo STJ é vedada quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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