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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.821

Writ substitutivo de recurso próprio: necessidade de esgotamento da jurisdição ordinária

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Necessidade de esgotamento da jurisdição ordinária
  • Julgamento por maioria
  • Preclusão temporal
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

2. O acórdão estadual foi proferido por maioria e não houve oposição de embargos infringentes, de modo que não se esgotou a jurisdição ordinária. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadequado o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes (AgRg no HC n. 808.617/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/6/2023; RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014).

3. O writ foi impetrado após longo lapso temporal em relação ao acórdão impugnado, impondo-se o reconhecimento da preclusão da matéria, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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