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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 17.576

Juízo de admissibilidade pendente na origem: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO QUE BUSCA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC e por não verificar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada indeferiu o pedido por falta de competência do STJ para apreciação do tema e, no mérito, não verificar flagrante ilegalidade a sobrepor o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, excepcionalmente.

4. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente recurso, limitando-se a reiterar a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, a atrair a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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