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Jurisprudências

STJRvCr 6.094

Sentença e acórdão absolutórios: condenação por estupro no STJ

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sentença e acórdão absolutórios
  • Condenação por estupro no STJ
  • Superveniente retratação de duas das três vítimas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. SENTENÇA E ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIOS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO STJ. SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO DE DUAS DAS TRÊS VÍTIMAS. 2. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A retratação de duas das três vítimas encontra eco nas contradições que já vinham sendo indicadas desde as investigações. Rememore-se, em um primeiro momento, que o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento da investigação, por considerar inexistir justa causa. Em razão de ter aparecido uma suposta terceira vítima, o órgão acusador ofereceu denúncia, tendo, no entanto, o réu sido absolvido. No Tribunal de Justiça, reverteu-se a absolvição, por maioria, o que levou à interposição de embargos infringentes, nos quais se restabeleceu a absolvição, também por maioria. A controvérsia dizia respeito apenas à suficiência ou não do conjunto probatório para ensejar um édito condenatório. - A retratação de duas vítimas se soma de forma relevante a todas as dúvidas que permearam os fatos desde o início, não se identificando provas independentes que possam subsidiar a manutenção da condenação. Nas palavras do Subprocurador-geral da República oficiante: "é impossível deixar de reconhecer que, na hipótese em exame, a retratação de duas das vítimas configura no mínimo dúvida razoável acerca da própria existência do crime, condição que não se compadece com a manutenção da condenação".

2. Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. (AREsp n. 2.408.401/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

3. Revisão criminal julgada procedente para restabelecer a absolvição do revisionando.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, julgou procedente a revisão criminal, para rescindir o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que absolveu o revisionando, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator), Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes, que julgavam improcedente a revisão criminal. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator), Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Em sede de revisão criminal, não pode ser considerada, para fins de absolvição do réu condenado por crime sexual, a retratação não submetida a audiência de justificação. Isso porque a audiência de justificação se consubstancia em uma etapa fundamental para o ajuizamento de revisão criminal, notadamente quando baseada na retratação do depoimento da vítima em casos de delitos sexuais. Ela tem o objetivo de avaliar não só a veracidade mas também a espontaneidade e credibilidade da nova versão dos fatos apresentada, de modo a garantir que a retratação não seja o resultado de coação, de pressão psicológica ou de outros fatores externos emocionais ou circunstanciais. "Havendo multiplicidade de vítimas, a retratação hígida e formalmente justificada de uma delas, feita de modo isolado e sem apoio nas circunstâncias de fato e nas provas produzidas durante a instrução criminal, não tem o condão de infirmar o édito condenatório, sobretudo se considerado o longo tempo decorrido entre os acontecimentos e a retratação, o poder intimidatório do réu e o fato de o depoimento haver sido produzido oito dias depois de esgotados todos os recursos defensivos e confirmada sua condenação, com a expedição do mandado de prisão". "[...] em processo de revisão criminal não vige o princípio in dubio pro reo, porquanto se está diante de uma sentença penal condenatória, já com trânsito em julgado, relativa a ação penal na qual se asseguraram ao acusado todas as garantias que compõem a ideia do devido processo legal, inclusive a garantia de que a dúvida resolve-se a favor do réu.Transitada em julgado a condenação, todavia, não se pode reavivar dúvidas que, durante a ação penal, poderiam resultar na absolvição, mas que não têm a força de desconstituir um título executivo judicial definitivo".

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