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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.154.857

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese defensiva de nulidade da busca pessoal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - patrulhamento em local de intensa traficância, visualização do agravante "na posse de uma pochete, manuseando entorpecentes", fuga e descarte de bolsa com drogas, balança e dinheiro - o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. No contexto fático delineado, a atuação policial está em consonância com os julgados desta Corte que reputam válida a abordagem quando amparada por elementos objetivos e verificáveis aptos a configurar as fundadas suspeitas exigidas pelo art. 244 do CPP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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