Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.604.858 AgR

Acordo de não persecução penal (ANPP): impossibilidade de oferecimento

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Acordo de não persecução penal (ANPP). Impossibilidade de oferecimento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Da leitura das razões do agravo interno, em confronto com a decisão monocrática, verifica-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos referentes aos óbices das Súmulas 282, 356 e 279 do STF, limitando-se a insistir na existência de repercussão geral da matéria e a reiterar as teses de mérito relativas à retroatividade da lei penal mais benéfica, à prescrição da pretensão punitiva e à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que conduz à manutenção da decisão agravada.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.