STJAgRg no HC 1.055.750
Tentativa de furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de furto qualificado
- Prisão preventiva
- Decreto motivado
- Medidas cautelares alternativas
- Proporcionalidade, suficiência e adequação
- Fixação que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, o risco de reiteração delitiva. Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas alternativas ao cárcere. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tentativa de furto qualificado de "2 gradeamentos de ferro fundido de aproximadamente 3 metros cada, que já haviam sido arrancadas em data anterior" (e-STJ fl. 98), o que não justifica, por ora, a imposição da medida extrema. Assim, é satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.