Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.088.642

Apropriação indébita previdenciária: prova emprestada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada.

2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório, configura nulidade processual.

4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova.

6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente.

8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Tese

"1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.