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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.356.969

Tráfico de drogas: regime mais gravoso fundado na presença de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Motivação idônea
  • Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR RECONHECIDO. INCONFORMISMO DA DEFESA APENAS CONTRA O REGIME INICIAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar máximo, por ser vedada a valoração isolada da quantidade e da natureza da droga para concluir pela dedicação a atividades criminosas, redimensionando a pena e, em seguida, fixando o regime semiaberto e não recomendando a substituição da pena, à vista da presença de circunstância judicial desfavorável.

2. A existência de circunstância judicial negativa que elevou a pena-base autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior a 2 anos, assim como legitima a negativa de substituição da pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.

3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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