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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.021.768

Formalidades do art. 226 do CPP: aresp conexo n. 185.202/SP

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Formalidades do art. 226 do CPP
  • Aresp conexo n. 185.202/SP
  • Trânsito em julgado da condenação ainda em 2013
  • Inviabilidade DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE ILEGALIDADE NO Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. IMPETRAÇÃO NESTE STJ CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS E DUAS RevisÕES criminaIS NA ORIGEM. ARESP CONEXO N. 185.202/SP. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO AINDA EM 2013. Inviabilidade DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa se insurgia contra condenação transitada em julgado, decisão monocrática em HC e duas revisões criminais.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), após, houve o trânsito em julgado, em 2013, quando ocorreu a baixa do AREsp n. 185.202/SP.

3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou fundamentos do habeas corpus não conhecido, sustentando nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação e alegando que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido para revisar decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de uma nova revisão criminal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de (nova) revisão criminal ou mesmo recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.

6. A ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP não foi demonstrada como causa de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

7. O revolvimento de matéria fática e probatória, necessário para desconstituir as premissas da condenação, é inviável na via do habeas corpus.

8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de (nova) revisão criminal ou recurso especial.

2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não enseja flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus.

3. É inviável o revolvimento de matéria fática e probatória na via do habeas corpus.

4. Não viável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de (nova) revisão criminal ou recurso especial.

2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não enseja flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus.

3. É inviável o revolvimento de matéria fática e probatória na via do habeas corpus.

4. Não viável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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