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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.220

Trancamento da ação penal: posse ilegal de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta erro de enquadramento da decisão agravada, pois não se tratar de reexame de prova, mas de controle de legalidade da imputação. Aduz a violação ao art. 41 do CPP, porque a denúncia não descreve o núcleo típico da posse, a contradição entre a imputação e o suporte informativo em que a ocorrência aponta para a guarda por terceira pessoa, bem como que se trata de residência multifamiliar, em que impossível a presunção de posse pela era coabitação. Alega, ainda, que se trata de denúncia genérica e a ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a licitude da denúncia para justificar o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida excepcional, quando demonstrada a manifesta ilegalidade, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou manifesta causa extintiva da punibilidade.

4. No caso dos autos, os elementos do caderno processual, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão da arma de fogo, o laudo pericial que atestou a eficiência da arma de fogo e os depoimentos colhidos na fase policial denotam a justa causa para a persecução penal. Ademais, a denúncia também preenche os requisitos do art. 41 do CPP ao receber a apreensão do revólver .22 LR, marca Rossi, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.

5. Não constatada a excepcional hipótese de trancamento da ação penal, já que o acolhimento das teses suscitadas pela defesa demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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