TSTAg-AIRR 1000288-79.2025.5.02.0710
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Apelo desfundamentado
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, em recurso de revista, ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado seu apelo. 4. Registre-se que as alegações de violação de dispositivos constitucionais trazidas somente em agravo de instrumento ou agravo, não socorrem a recorrente, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Rescisão / Resolução