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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.283

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. TEMA 1.161/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em execução penal, no qual se questionou a concessão de livramento condicional ao apenado. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias concederam o benefício, assentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com destaque para a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e para o lapso temporal relevante desde a última infração disciplinar. 3. Fundamentação recursal. O agravante alegou omissão quanto à distinção e aplicação do Tema n. 1.161/STJ e sustentou violação aos arts. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP, afirmando a necessidade de considerar todo o histórico prisional e apontando faltas graves homologadas, a última em 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise e distinção do Tema n. 1.161/STJ e dos fatos atinentes às faltas graves para concessão do livramento condicional; e (ii) saber se é idônea a fundamentação das instâncias ordinárias que, à luz do comportamento carcerário e da inexistência de faltas graves nos últimos 12 meses, reconheceram o preenchimento do requisito subjetivo, sendo vedada a revisão em razão da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o Tema n. 1.161/STJ limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria de forma suficiente, analisando o histórico prisional, a relevância das faltas graves e a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando vício nos termos do art. 619 do CPP e dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.

6. Tema n. 1.161/STJ. A valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, sem transformar faltas antigas em impedimento perpétuo ao benefício.

7. Idoneidade da fundamentação. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de lapso temporal relevante desde a última falta grave, aliado à boa conduta carcerária atual e ao cumprimento do requisito objetivo, justifica a concessão do livramento condicional.

8. Óbice ao reexame. A revisão da conclusão sobre o requisito subjetivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal ao período de 12 meses do art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 2. Faltas graves antigas, reabilitadas pelo decurso do tempo e pela boa conduta atual, não impedem, por si, a concessão do livramento condicional. 3. A revisão da valoração do comportamento carcerário realizada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ).Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I e III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 131; CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161), Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.006.696/PR, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.279.375/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 26.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.026.086/RJ, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 01.12.2025; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal ao período de 12 meses do art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 2. Faltas graves antigas, reabilitadas pelo decurso do tempo e pela boa conduta atual, não impedem, por si, a concessão do livramento condicional. 3. A revisão da valoração do comportamento carcerário realizada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ).Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I e III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 131; CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPP, art. 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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