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Jurisprudências

STJAgRg no HC 859.677

Tráfico de drogas: posse de armas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)

2. No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

3. Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente encontra-se eivado de ilicitude por derivação.

4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei)

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao demonstrar nervosismo e mudar de direção, estaria na posse de objeto de crime, o que foi confirmado com a apreensão de seis munições de uso permitido na sua posse". "[...] o Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do 'nervosismo', já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. É o que se depreende de recentes julgados da Primeira e da Segunda Turmas do STF, o que implicou alteração de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça [...]". "De igual modo, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida na sequência foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam informações do próprio acusado acerca da existência de entorpecentes e de uma arma de fogo em sua residência. Ao se dirigirem ao local, observaram os corréus tentando evadir-se pelos fundos, momento em que descartaram uma balança de precisão, uma arma de fogo e 518 porções de cocaína, pesando 110,97 g".

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