STJAgRg no HC 1.120.510
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem de habeas corpus.
2. A prisão preventiva da agravante foi decretada em 04/05/2026, no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
3. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a ciência antecipada da decisão agravada e a data do protocolo do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
6. A ciência antecipada da decisão agravada em 18/08/2026 iniciou a contagem do prazo em 19/08/2026 e fixou o termo final em 24/08/2026.
7. O protocolo do agravo regimental em 25/08/2026 torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.