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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.104.649

Tráfico de drogas: indeferimento liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em habeas corpus originado de indeferimento liminar do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem prévio exaurimento da instância por meio do recurso interno cabível; (ii) saber se a documentação apresentada supre a exigência de prova pré-constituída e incontroversa, especialmente quanto à falta de cópia integral do acórdão impugnado; e (iii) saber se os embargos de declaração eram cabíveis e se houve ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar sua acolhida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir o processo com documentos suficientes para demonstrar ilegalidade flagrante. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.

4. Não cabe impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem a prévia interposição do recurso interno adequado para submissão da matéria ao colegiado competente, por exigir-se o exaurimento da instância ordinária.

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. Inexistente contradição a justificar sua acolhida, porquanto a decisão registrou a juntada da decisão monocrática e, ainda assim, permaneceu ausente o exaurimento de instância.

7. Mantém-se o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do RISTJ e a rejeição dos embargos de declaração, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não se conhecendo da impetração quando ausente documentação essencial, como a cópia integral do acórdão impugnado.

2. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno adequado. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.527/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.

Tese

1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não se conhecendo da impetração quando ausente documentação essencial, como a cópia integral do acórdão impugnado.

2. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno adequado. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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