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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.856

Operação mensageiro: exceção de impedimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação mensageiro
  • Exceção de impedimento
  • Análise implícita
  • Não incidência
  • Atuação prévia em sede de competência originária
  • Declínio para o primeiro grau

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE IMPLÍCITA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 252, III, DO CPP. ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECLÍNIO PARA O PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO.

1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita. O exame do mérito recursal supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo falar em omissão quanto às Súmulas 7 e 83/STJ ou 280/STF.

2. A análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, demandando apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a matéria é estritamente de direito federal (interpretação do CPP), tornando inaplicável a Súmula 280/STF.

3. O impedimento previsto no art. 252, III, do Código de Processo Penal ocorre quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância no mesmo processo.

4. O conceito de instância refere-se à estrutura hierárquica vertical do Poder Judiciário. Desembargadores que atuaram em fase de competência originária (medidas cautelares e persecução penal) e, após o declínio de foro, passam a atuar em sede de recurso (RSE ou Apelação), permanecem exercendo jurisdição na mesma instância (segundo grau).

5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações de atuação funcional dentro do mesmo grau de jurisdição.

6. A fixação da competência do órgão fracionário por prevenção (art. 83 do CPP) visa assegurar a unidade do processo e evitar decisões conflitantes, não gerando, por si só, quebra da imparcialidade objetiva.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627/DF, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, o que reforça a competência do Tribunal de origem e a inexistência de vício na atuação dos magistrados preventos.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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