TSTAg-AIRR 1001867-09.2017.5.02.0010
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Multa por litigância de má-fé
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Julgados
- Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser incabível a propositura da presente ação anulatória e aplicou a multa por litigância de má-fé. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.2. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO INCIDENTAL À EXECUÇÃO TRABALHISTA. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, 5º, XXII, E 6º, CAPUT , DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, XXXVI E LIV, DA CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Caso em que foi ajuizada ação anulatória com o objetivo de desconstituição de penhora sobre imóvel, efetivada na fase de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0094100-35.1992.5.02.0037. Trata-se, portanto, de ação incidental à execução trabalhista em curso nos autos originários. Logo, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. 2. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu ser incabível a propositura da presente ação anulatória, uma vez que a matéria foi apreciada na fase de execução dos autos originários. Consignou que " A reclamada colacionou aos autos cópias dos recursos interpostos pelo recorrente contra a penhora sobre seu imóvel, mesma matéria dos presentes autos. Cito os embargos à execução opostos nos autos do processo 941/1992, que foram julgados improcedentes, como demonstra a decisão ID 1213304 e o Agravo de Petição, documento ID 63f6693, que foi negado provimento, como demonstra o acórdão ID 17c151c. ". Reputou o Autor litigante de má-fé, em razão da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. 3. No recurso de revista, o Autor fundamentou seu inconformismo, alegando violação de dispositivos de lei e contrariedade a verbete sumular, cuja análise é inviável nos termos nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Adicionalmente, apontou ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição Federal, os quais não guardam pertinência temática com a situação dos autos. Além disso, a indicação de violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal não autoriza o conhecimento do recurso de revista, uma vez que eventual ofensa ocorreria de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família; Ação Anulatória