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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.224

Associação ao tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação ao tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, diante de condenação já acobertada pela coisa julgada.

2. Fato relevante. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, com fundamentação inidônea quanto à conduta social e desproporcionalidade do aumento em 1/3, e requer a alteração do regime para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que não há inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal de julgados alheios e que não se verifica manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, razão pela qual deixou de conhecer do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso, inclusive quanto ao cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados, conforme a Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados, conforme a Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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