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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.182

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXAME PREMATURO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.

3. O Tribunal de origem considerou prematuro o exame da tese de violação domiciliar, dada a necessidade de reexame de fatos, cabível no transcurso da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o trancamento prematuro da ação penal pelo reconhecimento da violação de domicílio e invalidade da prova dele decorrente; ii) se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

6. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.

7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores.

3. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores.

3. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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