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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.690

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta do fato
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da agente - esta haveria tentado entrar em um estabelecimento prisional com um invólucro oculto em suas partes íntimas, que continha 26 g de cocaína e 144 g de maconha.

3. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a acusada registra uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, pelo mesmo crime, além do fato de que estava em cumprimento de pena na data da prática delitiva.

4. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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