STJAgRg no REsp 2.052.203
Duplicidade recursal: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Duplicidade recursal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para redimensionar a pena do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a exasperação da pena-base fundada na natureza do entorpecente em contexto de quantidade ínfima, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e o restante do acórdão recorrido.
2. Fato relevante. Interposição em duplicidade de agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, ambos na mesma data, com diferença de minutos entre os registros.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática no recurso especial com conhecimento parcial e parcial provimento para ajuste da pena do crime de tráfico, preservadas as demais condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão judicial pode ser conhecido, inclusive para substituir, emendar ou complementar as razões do primeiro, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática do ato recursal pela mesma parte contra a mesma decisão, uma vez consumada com o primeiro agravo, acarreta preclusão consumativa, impedindo a validade de novo recurso com idêntico objeto.
6. O princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal) veda a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
7. O segundo agravo regimental não pode ser admitido para substituir, emendar ou complementar as razões do primeiro recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental interposto em duplicidade não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.