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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.360

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.

2. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 284/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. No agravo regimental, o Agravante reiterou teses de mérito e alegou ter realizado cotejo analítico desde a interposição do recurso especial, sem infirmar de modo específico o fundamento aplicado para o não conhecimento do agravo em recurso especial (incidência da Súmula 182/STJ).

3. O Ministério Público Federal manifestou concordância com a decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de realização de cotejo analítico são suficientes para afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, mantida a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada.

7. A reiteração das teses de mérito e a alegação genérica de cotejo analítico não constituem impugnação específica ao fundamento utilizado (Súmula 182/STJ) para o não conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo aptas a desconstituí-lo.

8. Persistindo o vício de ausência de impugnação específica, impõe-se a negativa de conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 284; CPC/1973, art. 545

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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