STJAgRg no RHC 224.153
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e não conhecido.
2. A defesa sustenta que não se trata de reiteração de pedido, pois o habeas corpus anterior não foi conhecido. Argumenta a existência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva, considerando a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor, pleiteando a concessão de prisão domiciliar.
3. No julgamento do habeas corpus anterior não foi constatada flagrante ilegalidade quanto à manutenção da prisão preventiva e à negativa de concessão de prisão domiciliar, razão pela qual o writ não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, diante da alegação de que não se trata de reiteração de pedido e da suposta ilegalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração, sem a apresentação de circunstâncias novas que justifiquem nova análise, constitui óbice ao conhecimento do recurso.
6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração, sem a apresentação de circunstâncias novas, constitui óbice ao conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Tese
1. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração, sem a apresentação de circunstâncias novas, constitui óbice ao conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.