STJEDcl no AREsp 2.053.392
Gratuidade de justiça: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Omissão
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Indeferimento
- Decadência
- Preclusão pro judicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. ART. 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configura-se omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso especial. Contudo, ausente declaração ou prova mínima de hipossuficiência, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada, indeferindo-se o benefício.
2. A tese sobre decadência foi enfrentada no agravo de instrumento anterior e superada, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC); inexiste vício de omissão ou contradição apto a integração do julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.