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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.692

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta da conduta
  • Expressiva quantidade de drogas
  • Reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante: informações prévias de inteligência indicando o uso do veículo do agravante no tráfico; nervosismo dos ocupantes e forte odor de maconha; apreensão de três tabletes de maconha aos pés do caroneiro e drogas em pochete (2.997 g de maconha e 0,5 g de haxixe); e confissão informal de que o agravante receberia R$ 1.000,00 pelo transporte do entorpecente. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis.

3. A reiteração delitiva foi demonstrada por condenação anterior por crime contra a saúde pública e pela existência de ações penais em curso por crime patrimonial (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), quadro que, avaliado em conjunto, reforça o risco concreto de recidiva e legitima a custódia cautelar (art. 312 do CPP).

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, porque não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, requisito do art. 318 do CPP, além de permanecerem presentes elementos concretos de risco atual de reiteração.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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