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Jurisprudências

TSTROT 1001790-83.2024.5.02.0000

Inovação recursal: verificada a inovação recursal, há que se conhecer apenas parcialmente do recurso ordinário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido em agravo de petição na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, I, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. Do cotejo entre as razões veiculadas na petição inicial e a tese apresentada no apelo, observa-se a inserção no recurso ordinário de questões não discutidas na instância originária, em nítida afronta aos limites da lide e à segurança jurídica. 4. Verificada a inovação recursal, há que se conhecer apenas parcialmente do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido apenas parcialmente, por inovação recursal. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. 1. No acórdão rescindendo, não houve pronunciamento explícito sobre a tese ora debatida, qual seja, sobre a necessidade de suspensão do feito em virtude do falecimento do advogado e da parte, o que violaria manifestamente norma jurídica. 2. Ao revés, limitou-se o juízo a apontar que “falta legitimidade para a Embargante postular em nome próprio eventual direito de terceiro, ou seja, quanto a uma suposta nulidade decorrente do falecimento de advogados de outros coexecutados”. 3. Incide ao caso, nesse cenário, o óbice da Súmula 298 do TST, que exige o pronunciamento explícito em relação à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação; Pessoa Idosa; Ato / Negócio Jurídico

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