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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.683

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o acusado se manteve foragido por longo período (decreto preventivo de 11/2/2019 e cumprido em 13/1/2026), inclusive quando da apelação", de modo que "a manutenção da prisão preventiva [justifica-se] quando evidenciado o histórico de fuga ou a condição de foragido", além de aduzir "a gravidade concreta dos fatos, [pois] conforme descrito na denúncia e corroborado pelos elementos probatórios coligidos no inquérito (laudos de apreensão de entorpecentes, registros de ocorrência e termos de declaração), o acusado integrava associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação reiterada, o que extrapola a mera tipicidade abstrata do delito".

3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fuga consubstancia fundamento idôneo de cautelaridade, motivo pelo qual a tese de ausência de contemporaneidade não tem a potencialidade de revogar a custódia processual.

4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

5. Na espécie, o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime fechado, e esteve foragido por quase 7 anos - decreto preventivo de 11/2/2019 e cumprido em 13/1/2026 -, estando preso por pouco mais de 4 meses, o que afasta o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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