Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.175

Execução penal: falta grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM TRABALHO EXTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, por meio do qual se buscava afastar a homologação de falta disciplinar de natureza grave e os consectários legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base).

2. A falta grave foi reconhecida em 08/09/2025, decorrente da posse de aparelho celular durante trabalho externo, com regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e fixação da data da infração como novo marco para progressão.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, admitindo-se atuação excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve descumprimento do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e violação ao contraditório e à ampla defesa na apuração da falta grave; (iii) saber se há ausência de provas de materialidade e autoria ou imposição de sanção coletiva, sem individualização da conduta, em afronta ao art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal; e (iv) saber se a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base foram devidamente fundamentadas, inclusive diante de alegada divergência quanto ao percentual aplicado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em agravo em execução, admitindo-se apenas a correção, de ofício, de ilegalidade flagrante.

5. Inexistente constrangimento ilegal evidente, pois a falta grave foi apurada em procedimento administrativo disciplinar com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com individualização da conduta.

6. A responsabilização do agravante assentou-se em elementos concretos que evidenciam a guarda e a disponibilidade do aparelho celular, afastando a tese de sanção coletiva.

7. Homologada a falta grave, impõe-se a aplicação dos consectários legais previstos na Lei de Execução Penal, inclusive a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base, não sendo possível afastá-los com fundamento genérico de proporcionalidade.

8. A fração de perda dos dias remidos foi motivada pelas instâncias ordinárias à luz da gravidade, das circunstâncias e das consequências do fato, inexistindo contradição material ou motivação genérica que autorize redimensionamento na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.