STJEDcl no AgRg no HC 1.060.992
Intempestividade dos aclaratórios
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, publicado o acórdão recorrido em 24/3/2026, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP, esgotou-se em 26/3/2026. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 27/3/2026, fora, portanto, do bíduo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.