STJAgInt no AREsp 2.732.732
Cisão empresarial: sub-rogação legal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Empresarial
- Cisão empresarial
- Sub-rogação legal
- Denunciação da lide não obrigatória
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA. CISÃO EMPRESARIAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora conhecendo do agravo, não deu provimento ao recurso especial em demanda de ação regressiva indenizatória.
2. A controvérsia. A causa tem origem em ação regressiva indenizatória ajuizada por sociedade cindida em desfavor da sucessora, visando ressarcimento de valores despendidos em demanda de indenização promovida por ex-empregado vinculado às atividades de geração de energia, à luz de cláusulas da "Justificativa de Cisão" e do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, admitindo complementação da prova dos desembolsos em grau recursal (arts. 493 e 1.014 do CPC) e fixando, em embargos de declaração, o termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vencidas e vincendas. Recurso especial foi inadmitido na origem. Decisão monocrática conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial. Agravo interno foi interposto.
4. Fundamentação decisória. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou contradição para efeito dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
5. Discussão fático-probatória e contratual. A pretensão recursal de se afastar a natureza legal do regresso por sub-rogação e de requalificar o pagamento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais referentes ao protocolo de cisão, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Denunciação da lide. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte, a denunciação da lide não é obrigatória e sua ausência não implica perda do direito de regresso, que pode ser exercido por ação autônoma: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que .o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º)" (AgInt no AREsp 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se no ponto a Súmula 83/STJ.
7. Multa e honorários. Não se fazem presentes circunstâncias que respaldem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não se promove majoração de honorários recursais em desprovimento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.