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Jurisprudências

STFARE 1.579.836 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Extinção do feito. Legitimidade da Defensoria Pública. Direitos coletivos. Necessitados. Vulnerabilidade. Interesse patrimonial de servidores públicos. Ausência de legitimidade ativa. Desnecessidade de prévia intimação da Defensoria Pública para eventual assunção do polo ativo. Matéria relativa a direito material e prescrição de natureza infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão impugnado e, ato contínuo, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade da Defensoria Pública para atuar no feito.

2. A agravante sustenta a legitimidade da Defensoria Pública para assumir a titularidade de ação civil pública proposta em defesa de servidores estaduais da área da saúde, bem como a adoção de conceito amplo de vulnerabilidade. Requer o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, subsidiariamente, o reconhecimento de que a extinção do feito não afeta o direito material dos substituídos nem a interrupção da prescrição.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a legitimidade da Defensoria Pública para assumir ação civil pública em que se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos titularizados, ao menos em tese, por pessoas necessitadas, nos termos do tema 607 da repercussão geral e da ADI 3.943.

5. A legitimidade da Defensoria Pública pressupõe a existência de direitos cuja titularidade pertença a pessoas necessitadas ou presumidamente vulneráveis, sendo insuficiente a mera natureza coletiva da pretensão deduzida em juízo.

6. A ação civil pública em exame tem por objeto a cobrança de diferenças remuneratórias supostamente devidas a servidores públicos estaduais durante o estágio probatório, consistindo em interesse patrimonial titularizado por sujeitos que, nas circunstâncias do caso, não se enquadram no conceito de necessitados, apto a justificar a atuação institucional da Defensoria Pública.

7. Inexistindo interesse que ampare a legitimidade ativa da Defensoria Pública, mostra-se desnecessária sua prévia intimação para eventual assunção do polo ativo da demanda, razão pela qual o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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