STJEDcl no AgRg no RHC 223.818
Reiteração de pedidos em habeas corpus: ausência de omissão ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos em habeas corpus
- Ausência de omissão ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado.
2. A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar as seguintes questões: (i) distinção entre as causas de pedir do recurso ordinário em habeas corpus e do habeas corpus anterior; (ii) ilegitimidade postulatória do advogado que impetrou o habeas corpus anterior e ausência de trânsito em julgado daquele writ; e (iii) distinção de amplitude cognitiva entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de distinção entre as causas de pedir do recurso ordinário em habeas corpus e do habeas corpus anterior; (ii) saber se houve omissão ao não analisar a ilegitimidade postulatória do advogado que impetrou o habeas corpus anterior e a ausência de trânsito em julgado daquele writ; (iii) saber se houve omissão ao não considerar a distinção de amplitude cognitiva entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distinção entre as causas de pedir do recurso ordinário em habeas corpus e do habeas corpus anterior, concluindo pela reiteração de pedidos com base na análise do conteúdo das impugnações.
5. A reiteração de pedidos foi constatada pela identidade de objeto e fundamentos entre as ações, independentemente da legitimidade do impetrante do habeas corpus anterior ou do trânsito em julgado daquele feito.
6. A amplitude cognitiva do recurso ordinário em habeas corpus não afasta o entendimento jurisprudencial consolidado de que a reiteração de pedidos já apreciados impede o conhecimento do recurso.
7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro ao concluir pela reiteração de pedidos e pela ausência de elementos novos apresentados pela embargante.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, cujo mérito foi julgado, impede o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus, mesmo diante da amplitude cognitiva deste último.
2. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão ou obscuridade no julgado. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
Tese
1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, cujo mérito foi julgado, impede o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus, mesmo diante da amplitude cognitiva deste último.
2. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão ou obscuridade no julgado. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.