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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.518

Princípio da correlação entre denúncia e sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 383, 617 e 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 215 e 217-A, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, alegando a possibilidade de nova classificação jurídica das condutas mencionadas na denúncia em julgamento de recurso defensivo, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal de Justiça do Paraná absolveu o recorrido, reconhecendo nulidade insanável na condenação do acusado pelo juízo de primeiro grau, em razão da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ante a inércia do Ministério Público em oferecer pedido de mutatio libelli ou recorrer da sentença, e a impossibilidade de mutatio libelli ex officio realizada pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, considerando a ausência de pedido de mutatio libelli pelo Ministério Público e a impossibilidade de sua realização ex officio pelo juízo de primeiro grau.

5. Outra questão é saber se é possível a nova classificação jurídica das condutas mencionadas na denúncia em julgamento de recurso defensivo, conforme pleiteado pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da correlação entre denúncia e sentença foi violado, pois a condenação do acusado em primeiro grau foi por crimes de estupro com grave ameaça ou violência, elementares não descritas na denúncia, que imputava ao acusado a prática de delitos contra a dignidade sexual com violência presumida pela idade da vítima.

7. A ausência de pedido de mutatio libelli pelo Ministério Público e a impossibilidade de sua realização ex officio pelo juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, configuram nulidade absoluta da sentença condenatória e autorizam a absolvição do acusado em recurso exclusivo da defesa.

8. A pretensão do Ministério Público de reclassificação jurídica das condutas descritas na denúncia em julgamento de recurso defensivo implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de o magistrado modificar os fatos descritos na denúncia ao promover a emendatio libelli.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383, 384, 617 e 619; CP, arts. 215, 213, 217-A, § 1º, c/c art. 14, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 453 do STF; Súmula n. 160 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.195.254/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, REsp 1.731.183/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019, DJe 07.10.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.972.183/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, REsp 2.136.098/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 17.01.2025; STJ, AgRg no REsp 2.112.740/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, REsp 1.564.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17.12.2015, DJe 23.02.2016; STJ, REsp 1.511.544/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 06.11.2015.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383, 384, 617 e 619; CP, arts. 215, 213, 217-A, § 1º, c/c art. 14, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 453 do STF; Súmula n. 160 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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