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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.172

Tráfico de drogas, furto e receptação: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FURTO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA 506 DO STF AFASTADO PELO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, furto e receptação.

2. O agravante sustenta negativa de autoria, aplicação do Tema 506 do STF pela apreensão quantidade ínfima de droga e desnecessidade da prisão, pugnando por sua revogação ou substituição por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de análise probatória na via eleita, a aplicabilidade do Tema 506 do STF frente ao contexto da prisão, e a idoneidade dos fundamentos da segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame de teses de negativa de autoria ou insuficiência de materialidade.

5. A presunção atrelada ao Tema 506 do STF foi validamente afastada, pois as circunstâncias concretas evidenciam, em princípio, transação ilícita (troca de motocicleta furtada por drogas) e não mero porte para consumo pessoal.

6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela potencial periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica e pelo cometimento de novos crimes no curso de livramento condicional.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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