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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.296.492

Estupro e lesão corporal: violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do substrato fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e não há impugnação abrangente.

III. Razões de decidir

3. A dialeticidade recursal exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ requer cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, o que não foi realizado.

5. A incidência da Súmula 283/STF se mantém quando não há demonstração de combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; alegações genéricas não superam o óbice.

6. É cabível a aplicação, por analogia, de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em matéria de recursos extraordinários, reforçando a necessidade de impugnação ampla e específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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