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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.160

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Grande quantidade de droga apreendida
  • Participação em organização criminosa
  • Indícios robustos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS ROBUSTOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz da gravidade em concreto da conduta e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da custódia, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na apreensão de exorbitante quantidade droga (170,5kg de maconha), em contexto de mercancia internacional do entorpecente por via fluvial - o que evidencia, ao menos nesta fase processual, de cognição preliminar, a participação do recorrente em organização criminosa dotada de especialidade e profissionalismo.

4. A existência de robustos indícios de materialidade delitiva, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos incisos II e III, § 3º, do art. 312, recentemente incluídos pela Lei n. 15.272/2025, ao Código de Processo Penal - CPP.

5. A afirmação de que a medida preventiva se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo é inviável, porquanto, em habeas corpus, não se pode concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado. Precedentes.

6. Assim sendo, as medidas do art. 319 mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, mantendo-se a decisão monocrática por ausência de argumentos novos capazes de modificá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva consubstanciada no longo histórico criminal do agravante. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026; AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva consubstanciada no longo histórico criminal do agravante. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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