STJAgRg no AREsp 3.105.307
Dissídio jurisprudencial: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
- Não impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Sergio Luis dos Santos contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegava dissídio jurisprudencial quanto à caracterização do dolo eventual em homicídio na condução de veículo automotor, tendo sido inadmitido na origem pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada, impedem o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF e do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial, inclusive quando fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação expressa e inequívoca dos dispositivos de lei federal objeto de divergência interpretativa.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. A mera alegação de existência de dissídio jurisprudencial, ainda que acompanhada de quadros comparativos, não supre a exigência de individualização dos dispositivos legais controvertidos.
6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou, de forma objetiva, em que medida teria indicado, nas razões do recurso especial e do agravo, os dispositivos legais federais pertinentes, limitando-se a afirmar genericamente a existência de divergência.
7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado na hipótese.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.585.626/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.637.823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.