STJAgRg nos EDcl no RHC 222.621
Execução penal: inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Existência de agravo em execução na origem
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Falta grave
- Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício.
2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem.
3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.