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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.017.131

Alegação de omissão por fundamentação genérica: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissão em razão de suposta decisão genérica, com pedido de conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, em razão de suposta fundamentação genérica, a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que desproveu o agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A parte embargante não demonstrou, de forma específica, a existência de omissão, erro ou contradição no acórdão, limitando-se a alegação genérica de que a decisão seria deficiente, o que não atende aos requisitos legais dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. A alegação genérica de omissão, fundada em suposta fundamentação deficiente, não caracteriza vício quando o acórdão apresenta motivação suficiente para amparar a conclusão adotada.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins de síntese.

Tese

1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. A alegação genérica de omissão, fundada em suposta fundamentação deficiente, não caracteriza vício quando o acórdão apresenta motivação suficiente para amparar a conclusão adotada.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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