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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 212.395

Execução provisória da condenação do tribunal do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. ART. 492, I, E, DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Alegada contradição quanto à origem da execução, ao argumento de que a sentença de 16/05/2023 assegurou o direito de recorrer em liberdade e que a execução somente foi determinada em 05/11/2024, após requerimento ministerial e com amparo no Tema 1.068. 3. As alegações. O Embargante aponta omissões relativas a: (i) direito intertemporal e efeitos já produzidos (tempus regit actum); (ii) ausência de recurso do Ministério Público, preclusão pro judicato e distinguishing de precedente adverso; (iii) exaurimento da jurisdição e competência funcional; (iv) cotejo com paradigma específico; (v) decisão cível sobre a mesma sentença penal; e (vi) função cautelar da nulidade por ausência do termo de votação dos jurados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à execução imediata da condenação do Júri, à luz do Tema 1.068 e da aplicação imediata do art. 492, I, e, do CPP; (ii) saber se a ausência de recurso do Ministério Público e a preclusão pro judicato obstam a execução provisória; (iii) saber se o juízo que presidiu o Júri detém competência para implementar a execução provisória no estágio processual indicado; (iv) saber se é exigível o cotejo analítico com paradigma específico para afastar distinguishing; (v) saber se decisão cível sobre eficácia executiva da mesma sentença penal interfere no regime penal; e (vi) saber se a ausência do termo de votação autoriza suspensão cautelar da execução, consideradas a arguição oportuna e a demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que prestigia a soberania dos veredictos, autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri independentemente do quantum da pena, inexistindo omissão quanto aos fundamentos constitucional e legal da execução provisória. 6. O art. 492, I, "e", do CPP possui natureza processual e aplica-se imediatamente, inclusive a processos relativos a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, conforme decidido pelo STF no RE 1.235.340/SC; não há contradição, pois a execução imediata decorre da sentença do Júri e do comando legal conformado pelo Tema 1.068. 7. A preclusão pro judicato foi afastada à luz do Tema 1.068 e do art. 492, I, e, do CPP, reconhecendo-se a competência do juízo que presidiu o Júri para implementar a execução provisória; a técnica decisória adotada privilegiou a tese vinculante, dispensando o distinguishing de precedente específico, sem omissão. 8. Quanto ao exaurimento da jurisdição e à cronologia processual, o colegiado adotou premissa suficiente de que, à luz do Tema 1.068, a execução podia ser implementada pelo juízo competente, não havendo necessidade de detalhamento adicional. 9. A discussão sobre decisão cível relativa à mesma sentença penal não integra o núcleo essencial do julgamento penal, diante da separação de regimes e da solução calcada na soberania dos veredictos e no art. 492, I, "e", do CPP. 10. A suspensão excepcional da execução demanda indícios robustos de nulidade ou condenação manifestamente contrária às provas, com arguição oportuna (CPP, art. 571, VIII) e demonstração de prejuízo (CPP, art. 563); a mera alegação de ausência de documento, sem insurgência tempestiva e sem efetivo prejuízo, não autoriza a medida, sendo vedada a supressão de instância. 11. A execução imediata não implica violação ao duplo grau de jurisdição nem ao devido processo legal, conforme assentado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; Lei 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068; STF, RE 1.235.340/SC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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