STJAgRg no HC 1.092.969
Writ manejado como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ manejado como substituto de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Organização criminosa majorada
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Complexidade da ação penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso concreto, a ordem não foi conhecida e não se verificou ilegalidade flagrante.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. A ação penal é complexa, envolve sete denunciados, pluralidade de imputações e diligências diversas; a instrução foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, não havendo inércia estatal injustificada.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, em contexto de organização criminosa majorada, supostamente alinhada ao Comando Vermelho, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.