STJAgRg no HC 1.072.620
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade, natureza e variedade de entorpecentes
- Garantia da ordem pública
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes de elevada potencialidade lesiva.
3. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes constituem elementos idôneos para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.