STJREsp 2.256.161
Roubo majorado: violação dos arts. 43 do CPC e 567 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Roubo majorado
- Violação dos arts. 43 do CPC e 567 do CPP
- Pretensão absolutória
- Suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Roubo circunstanciado
- Emprego de arma de fogo
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 DO CPC E 567 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 158 DO CPP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se conhece da tese de incompetência quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à manutenção da competência do juízo de origem por força de resolução administrativa que restringiu a redistribuição aos processos novos, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação por roubo majorado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia no artefato quando sua utilização é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, notadamente pela palavra da vítima e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.