STJAgRg no HC 1.011.052
Furto: nulidade processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto
- Nulidade processual
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto. Nulidade processual. inexistência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito descrito no art. 155 do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2024.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal devido à ausência de advogado na audiência de reavaliação prisional, configurando nulidade absoluta. Pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e a anulação do processo a partir da referida audiência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado na audiência de reavaliação prisional configura nulidade absoluta, justificando a concessão de habeas corpus substitutivo e a anulação do processo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Registre-se que a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, a fim de atacar sentença definitiva, é medida indevida, uma vez que há expediente próprio para tanto - revisão criminal -, sob pena de se admitir a subversão do sistema processual penal.
7. A ausência de advogado na audiência de reavaliação prisional não gerou prejuízo ao paciente, que foi posto em liberdade, não configurando nulidade absoluta.
8. A defesa não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, incorrendo em preclusão temporal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
9. De mais a mais, haja vista os contornos fático-jurídicos delineados no aresto impugnado, indubitavelmente, o acolhimento da pretensão defensiva enseja o revolvimento de todo acervo fático- probatório, medida interditada na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de advogado em audiência de reavaliação prisional não configura nulidade absoluta se não houver prejuízo ao réu. 3. A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de advogado em audiência de reavaliação prisional não configura nulidade absoluta se não houver prejuízo ao réu. 3. A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).